A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) autorizou, nesta terça-feira (18), que seja feito o debate sobre a proposta que extingue os débitos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) anteriores a 2017 e alvo de ação na Justiça com sentença final favorável ao contribuinte emitida até 2007.
O PL 596/2023, do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS), também permite o parcelamento dos débitos gerados entre 2017 e 2022. A proposta recebeu voto favorável do relator, senador Sergio Moro (União-PR), na forma do mesmo substitutivo já aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
“Em relação àquelas empresas que tinham coisa julgada individual, nós concedemos remissão para as contribuições anteriores a 2016. E, quanto às posteriores, propomos um parcelamento especial”, explicou Moro. Ele destacou que a falta de segurança jurídica é o que mais afasta investimentos no Brasil.
CSLL
A CSLL foi criada em 1988 e desde então muitas empresas recorreram à Justiça afirmando que o tributo era inconstitucional. Várias dessas ações já haviam tido uma sentença final da Justiça, com vitória para esses contribuintes, quando, em 2007, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a contribuição constitucional e obrigatória para todos os contribuintes.
No entanto, com fundamento no princípio da “coisa julgada”, várias dessas empresas não retomaram o recolhimento da contribuição após a decisão de 2007. A regra relativa à “coisa julgada”, é que nenhuma decisão posterior da Justiça pode mudar uma sentença em que não há mais chance de recurso (“transitada em julgado”).
Em 2016, o STF reconheceu que a decisão de 2007 tinha repercussão geral, afetando, a partir daquela data, também as empresas que tinham decisão transitada em julgado favorável ao não pagamento do tributo. Foram então apresentados recursos extraordinários cujo julgamento foi concluído em 2023, reafirmando a decisão de 2016.
O texto original de Hamilton Mourão visa o perdão da dívida gerada por essa última decisão, abrangendo todos os débitos entre 2007 e 2022, e manda extinguir o principal, juros, multas, encargos e honorários advocatícios de “todos os débitos [dessas empresas] com a Fazenda Nacional, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda decorrentes de lançamentos de ofício após a publicação da lei em que se converter o projeto”.
Parcelamento da CSLL de outros anos
No substitutivo, Sergio Moro estabelece o perdão das dívidas tributárias até 31 de dezembro de 2016, incluindo juros de mora, encargos legais e demais acréscimos previstos na legislação, lançados ou em cobrança.
Já para os débitos relativos ao período que vai de 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2022, são criadas condições extraordinárias de pagamento e parcelamento, utilizando sistemática inspirada na Lei 13.496, de 2017, que criou o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).
Moro acrescentou uma emenda ao substitutivo para estabelecer que os eventuais depósitos judiciais realizados pelas empresas devedoras em relação aos débitos da CSLL com fatos geradores ocorridos antes de 2017 sejam devolvidas a elas, enquanto aqueles referentes a fatos geradores a partir de 2017 sejam convertidos em pagamento definitivo da dívida.
Fonte: Contábeis